porsinal  
ArtigosArtigos de Opinião
O exercício da cidadania democrática da Pessoa Surda perante a situação discriminatória
Inserido Quarta-feira, 17 de Abril de 2013
Autor: Filipe Venade de Sousa
0
A partir da ratificação portuguesa da Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, esta torna-se como um instrumento poderoso e eficaz na mão da Pessoa Surda para poder defender os seus direitos e exigir que sejam respeitados, denunciando as práticas discriminatórias que são totalmente intoleráveis e injustificáveis em pleno século XXI. Existe uma obrigação cívica – a cidadania exigente e vigilante no seio da sociedade democrática – de denunciar e exigir que aquelas práticas discriminatórias sejam sancionadas.

A honorável Convenção das Nações Unidas sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, que foi ratificada em Portugal no ano de 2009, obriga-nos a pensar de outra forma e recomenda-se a leitura da Convenção já que se trata de um precioso instrumento para que aquelas Pessoas se possam defender e compreender os seus direitos consagrados. Para utilizar uma metáfora relacionando com outro documento, a Convenção pode ser vista como a “Constituição das Pessoas com Deficiência”. A Convenção em questão tem um propósito que diz tudo sobre os Direitos das Pessoas com deficiência incluindo as Pessoas Surdas. Assim, o artigo 1 esclarece: “O objeto da presente Convenção é promover, proteger e garantir o pleno e igual gozo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência e promover o respeito pela sua dignidade inerente.

Ser cidadão não só significa que, sem dúvida, teria um conjunto de direitos reconhecidos, mas além disso também inclui os deveres cívicos para com a sociedade. Antes de tudo, queria referir que o dever é uma consciência pessoal e uma autoexigência da cidadania para com a sociedade. Por exemplo, a Pessoa Surda sente-se discriminada em razão da sua deficiência, então, tem o direito fundamental – repete-se que o termo fundamental se refere a um conjunto de direitos básicos e essenciais dos cidadãos, à não discriminação, na vertente negativa do princípio de igualdade. Em resultado disso, está em causa o direito a ter um tratamento digno e não discriminatório. Não podemos tolerar esta discriminação, independentemente da circunstância ou de um ambiente social negligenciável ou intolerável em pleno século XXI. Então, transforma-se em dever cívico, por responder à consciência, em defesa e combate a esta discriminação. Mas o que quer dizer discriminação? Com o auxílio da leitura da Convenção em apreço, a discriminação abrange qualquer distinção, exclusão ou restrição com base na deficiência que tenha como objetivo ou efeito impedir ou anular o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade com os outros, de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais.

Além disso, existe um diploma legal que é imprescindível, em sede de sua leitura, para recorrer aos mecanismos de defesa dos seus direitos, refiro fundamentalmente a Lei n.º 46/2006, conhecida como a Lei da Não Discriminação. Esta lei é plenamente aplicável a todos, independentemente de ter uma natureza institucional pública ou privada.

Esta lei em concreto tem o mesmo espirito da norma convencional referente à discriminação, ou melhor, a lei entende a discriminação como uma causa de proibição de tratamento ofensiva e negligenciável, direta ou indireta, em razão da deficiência, com base em qualquer circunstância, e quando se for consequencialmente a discriminação, é sancionada a prática dos atos que se traduzam na violação de qualquer direitos fundamentais incluindo a recusa, impedimento ou condicionamento do exercício de direitos fundamentais.

A definição das práticas discriminatórias abrange, sobretudo, a forma de violação dos seus direitos fundamentais que se transforma em prática discriminatória de acordo com os artigos 3 e 4 da lei supracitada. No caso em concreto, no que respeita à Pessoa Surda, podem-se encontrar as causas de atos discriminatórios nos termos legais, ou seja, se a Pessoa Surda entende ter sido alvo de uma prática discriminatória, por exemplo, não obstante aos outros, a recusa ou o impedimento da utilização e divulgação da língua gestual, que está previsto na alínea d) do artigo 4 da Lei n.º 46/2006.

A Pessoa Surda tem o direito de recorrer às autoridades competentes para corrigir e sancionar a prática discriminatória em causa. Por um lado, este direito pode ser visto como parte da essência da dignidade humana e, simultaneamente, pode ser visto como uma autoexigência da cidadania que transforma em dever cívico, a denúncia deste ato discriminatório.

Consequentemente, a Lei n.º 46/2006 está regulamentada no Decreto-lei n.º 37/2007, regula e estabelece as entidades administrativas competentes para procederem à instrução dos processos contraordenacionais pela prática de atos discriminatórios.

Traduzindo, as Pessoas com Deficiência, incluindo as Pessoas Surdas, têm mecanismos jurídicos à sua disposição, nomeadamente a via administrativa ou via judicial, que são autónomos mas que podem ser complementarmente às vias processuais para sancionar as práticas discriminatórias.

Temos direitos a defender e, ao mesmo tempo, temos o dever de denunciar as práticas discriminatórias que prejudicam a dignidade da Pessoa Surda e que podem impedir a normalidade de exercício de uma cidadania inclusiva e acessível no seio da sociedade democrática. A democracia rege-se fundamentalmente pela participação ativa de todos na vida social, cultural e de outras índoles. Sem uma democracia inclusiva e acessível, transforma-se absolutamente em impossibilidade de exercício efetiva da cidadania. Fomos, somos e seremos cidadãos de pleno direito e exigiremos que os direitos sejam respeitados e temos a obrigação moral de denunciar as causas discriminatórias em prol do bem-estar de todos e da cidadania democrática inclusiva.

Coment�rios

Para comentar este artigo de opinião tem de ser um utilizador registado

    Não existem comentários.

Outros Artigos deste Autor

N�o h� mais artigos de opinião deste autor.